Uma Visão Prática Legal da Hipnose

1-Sobre a Hipnose:

 

A hipnose é uma condição psicológica de atenção focada, em que o paciente ou pessoa que se auto hipnotiza fica mais receptiva a sugestões, em razão da redução periférica da consciência. Não é exatamente um sono, mas sim um estado alterado de consciência considerado como uma vigília dirigida. Por meio desse recurso, o hipnotizado pode acessar informações que ele não sabia existir em sua mente, ou potencializar a capacidade de acatar sugestões terapêuticas. A comunidade psicanalítica obstinadamente manteve o curso epistemológico. Na maioria das vezes, a psicanálise rejeitou projetos de grandes grupos e se apegou tenazmente a evidências baseadas em casos. … Como o estado hipnótico é, de fato, bastante caracterizado como uma regressão topográfica: uma mudança na interação entre emoção, cognição e a experiência do eu, relacionamento e soma.”1

 

Conforme Thiago Ribeiro2, a “hipnose é um estado psicológico especial induzido por meio de um pêndulo, do movimento do dedo ou da voz, ela vem sendo cada vez mais utilizada como instrumento no tratamento de diferentes diagnósticos. É o conjunto de fenômenos específicos e naturais da mente, que podem produzir diferentes impactos. O seu uso deve ser feito por profissionais especializados, sua prática por qualquer pessoa que não possuem conhecimentos técnicos da utilização da hipnose podem causar grandes malefícios, porque a hipnose não se restringe apenas à volta ao tempo e sim o tratamento de certos problemas psicológicos os quais podem ser agravados se não tratados por um profissional especializado.”

 

2- O aumento de ofertas de cursos de hipnose na mídia, causa certa preocupação, na medida em que se destina a qualquer indivíduo com ou sem qualificação para o uso da hipnose:

 

  1. ibht.com.br Principal – IBHT Instituto Brasileiro de Hipnose e Terapias
  2. www.hipnosenapratica.com.br› curso_hipnose Formação           Profissional        de Hipnoterapia LEONES – Online
  3. youtube.com. GUIA DEFINITIVO: Aprenda As PRINCIPAIS Induções da Hipnose.
  4. youtube.com Curso de Hipnose e Hipnoterais Gratuito com Certificado
  5. https://unihipnose.com.br/masteremhipnoseclinica/Formação Master em Hipnose Clínica – Universidade Brasileira …
  6. https://www.institutopih.com.br/masterbf Instituto PI Hipnose® | Curso Online de Hipnoterapia PIH®
  7. https://www.hipnose.com.br/cursos/ Cursos de Hipnose da Sociedade Brasileira de Hipnose.

 

3- Nos interessa efetivamente o aspecto legal da sua aplicação, isto é, se sua utilização é permitida ou não no Brasil.

 

 

4- Conforme o Decreto federal n.º 51.009, de 22.07.1961, retificado em mesma data, “Proíbe espetáculos ou números isolados de hipnotismo, e letargia, de qualquer tipo ou forma, em clubes, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão, e dá outras providências.”.

 

4.1- Nos Considerandos da norma, temos:

 

-Que se vem observando, nos Estados em que a proibição inexiste tendência crescente à exploração comercial de espetáculos, exibições ou números isolados de hipnotismo e letargia, sob seus vários títulos e formas;

 

-Que tais exibições ou representações, pela sua natureza, são constituídas de improvisações, a que contraria o texto constitucional de censura prévia aos espetáculos de diversões públicas, além de expor os espectadores a constrangimento moral e vexames provocados pelo hipnotizador;

 

-Que eminentes médicos brasileiros e de outras nacionalidades, através de pronunciamentos, artigos, conferências e congressos, vêm recriminando publicamente a exploração comercial do hipnotismo como diversão pública por leigos ou mesmo profissionais não especializados na matéria;

 

-Que nos recentes Congressos Brasileiros e Pan-Americano de Hipnologia a exploração do hipnotismo de palco foi veementemente condenado, pelos inconvenientes e perigos a que expõe os que dêle participar.

 

4.2- Então, ficou decretado que:

 

“Art. 1º Ficam proibidas em todo o território nacional, as explorações comerciais, com ou sem fito de lucro, de espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia de qualquer espécie, tipo ou forma, apresentados em clubes de qualquer natureza, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão, bem assim em quaisquer locais públicos, com ou sem pagamento de ingresso.

 

“Art. 2º Ficam excluídas da proibição de que trata o presente Decreto as demonstrações de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou indireto, executadas por médicos com curso especializado na matéria.

 

“Parágrafo único – As demonstrações a que alude êste artigo dependerão, sempre, de aprovação prévia da autoridade competente de cada Estado da Federação, Distrito Federal e Territórios onde forem promovidas, salvo quando realizadas em estabelecimentos de ensino e para fins didáticos.

 

“Art. 3º As demonstrações a que faz referência o artigo anterior e seu parágrafo não serão permitidos através da televisão, exceto em circuito fechado e exclusividade aos interessados e com finalidade científica.

 

“Art. 4º Não serão Permitidas transmissões radiofônicas das demonstrações mencionadas no artigo 2º dêste decreto, exceto em circuito fechado, restrito ao auditório onde se efetuem.

“Art. 5º Aos menores de 18 (dezoito) anos não é permitido o ingresso nos locais onde se realizarem demonstrações científicas de hipnotismo e letargia.

 

“Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”.

 

  • Há, por agora, uma tendência de busca a tratamentos da saúde que não somente os ortodoxos, isto é, a sociedade busca soluções para seus diversos problemas em tratamentos diversos complementares na medida em que consideramos a Medicina como a ciência que estuda as moléstias, doenças e afecções, investigando os meios de as prevenir e curar. Segundo o sistema de agentes terapêuticos utilizados para a cura ou prevenção das moléstias, dizem-se medicina alopata e medicina homeopata. A alopata é a que emprega no combate às doenças e moléstias meios contrários a estas. A homeopata, além de se fundar na teoria da dosis minima, adota o combate pelo meio semelhante: similia similibus curantur. E elas são complementadas pela medicina operatória (cirúrgica), em distinção à medicina comum ou clínica médica.

 

  • E tal fenômeno não ocorre somente com a Medicina, buscam outras áreas da ciência médica o mesmo alvo: psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem entre outros.

 

  • O Decreto-Lei n.o113, de 14 .02.1942, Regula a propaganda de médicos, cirurgiões-dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos.

 

  • Diferentemente ocorre com a Odontologia, quando falamos de hipnose.

 

  • A Lei n.o5081, de 24.08.1966, que revogou o Decreto-Lei n.o 7.718, de 09.07.1945, e a Lei n.o 1.314, de 17.01.1951, e demais disposições em contrário, Regula o Exercício da Odontologia, e em seu artigo 6º, diz competir ao “cirurgião-dentista: I – praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação; … VI – empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;”.

 

7.1.1- Por sua vez, o seu artigo 7º, diz: “É vedado ao cirurgião-dentista: a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) exercício de mais de duas especialidades; d) consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes; e) prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; f) divulgar benefícios recebidos de clientes; g) anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.”.

 

7.1.2- Não foi baixado pelo Poder Público o Decreto regulamentador especificado no art. 12, da lei n.o 5.081/66 referida.

 

7.2- O Conselho Federal de Odontologia – CFO, por meio de RESOLUÇÃO

CFO-82, de 25.09.2008, não obstante o disposto na Lei n.o 5.081/66, que já permitia o uso da hipnose pelo cirurgião dentista, Reconheceu e regulamentou o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e complementares à saúde bucal, dizendo reconhecer o exercício pelo cirurgião-dentista das seguintes práticas integrativas e complementares à saúde bucal:

Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia, tratando da Hipnose especificamente nos seus artigos 19/24.

 

7.2.1- E considerou o seguinte o CFO para emissão de tal resolução:

 

“Considerando o Relatório Final do Fórum sobre as Práticas Integrativas e Complementares à Saúde Bucal, realizado no Distrito Federal, no período de 05 a 06 de junho de 2008;

 

“Considerando o que dispõe o artigo 6ª, caput e incisos I e VI, da Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;

 

“Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas integrativas e complementares à saúde bucal;

“Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de trabalho para o cirurgião-dentista;

 

“Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

 

“Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional.”.

 

7.3- A Odontologia, diferentemente de outras profissões, por exemplo: medicina, psicologia, fisioterapia, e fonoaudiologia ou outra, é a única que possui previsão legal a permitir a prática da hipnose.

 

  • Vejamos a Medicina que, apesar da extensa legislação sobre a profissão, além dos seus Códigos Normativos (Processo Ético Profissional e Código de Ética Médica), não prevê a utilização prática da hipnose pelo médico: Lei n.o842, de 10.07.2013, que Dispõe sobre o exercício da Medicina; Lei n.o 11.000, de 15.12.2004, que Altera dispositivos da Lei nº 3.268, de 30.09.1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências; Lei n.o 6.681, de 16.08.1979, que Dispõe sobre a inscrição de médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos militares em Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Farmácia, e dá outras providências; Lei n.o 3.268, de 30.09.1957, que Dispõe sobre os Conselho de Medicina, e dá outras providências; Decreto n.o 44.045, de 19.07.1958, que Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos regionais de Medicina a que se refere a Lei n.o 3.268, de 30.12.1957.

 

  • Contudo, o Conselho Federal de Medicina – CFM, por meio do Parecer CFM n.o 42/1999, Processo – consulta – CFM n.o172/97 – PC/CFM/ n.o 42/1999, de 18.08.1999, entende que:

 

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 2.172/97

PC/CFM/Nº42/1999

ASSUNTO: Hipnose médica

INTERESSADO: Plenário do Conselho Federal de Medicina

RELATOR: Cons. Paulo Eduardo Behrens

Cons. Nei Moreira da Silva

EMENTA: A hipnose é reconhecida como valiosa prática médica, subsidiária de diagnóstico ou de tratamento, devendo ser exercida por profissionais devidamente qualificados e sob rigorosos critérios éticos. O termo genérico adotado por este Conselho é o de hipniatria.[1]

 

  • Quanto as profissões de Psicólogos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos e Enfermeiros, do mesmo modo, não preveem as legislações a seguir citadas a Hipnose:

 

  • Psicologia, a Lei n.o119, de 27.08.1962, que Dispõe sôbre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo; regulamentada pelo Decreto nº 53.464, de 21.01.1964.

 

  • O Conselho Federal de Psicologia, através da RESOLUÇÃO CFP N.º

013/00, DE 20.12.2000: Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.

 

“O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;

 

CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;

 

CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;

 

CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;

 

CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;

 

CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica

Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos,

 

RESOLVE:

                 

Art. 1º – O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida;”.

 

  • Fisioterapia, o Decreto-Lei n.o 938, de 13.10.1969, que Provê sôbre as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional, e dá outras providências; a Lei n.o316, de 17.12.1975, Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências;

 

  • Fonoaudiologia, Lei n.o 965, de 09.12.81, que Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências, Decreto n.º 87.218, de 31.05.1982, que Regulamenta a Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Fonoaudiólogo, e determina outras providências.

 

  • Enfermagem, a Lei n.o498, de 25.06.1986, que Dispõe sobre a

Regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providencias, regulamentada pelo Decreto n.o 94.406 de 08.06.1987, que Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências;

 

  • Mas o que são práticas integrativas e complementares à Saúde Bucal? A Hipnose seria uma prática integrativa e ou complementar? Seria a Hipnose uma técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo? Um recurso coadjuvante do ponto de vista terapêutico? Um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos?

 

  • Por primeiro analisemos a questão legislativa.

 

  • Há um decreto federal em plena vigência dizendo serem proibidas, em todo o território nacional, as explorações comerciais, com ou sem fito de lucro, de espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia de qualquer espécie, tipo ou forma, apresentados em clubes de qualquer natureza, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão, bem assim em quaisquer locais públicos, com ou sem pagamento de ingresso.

 

  • Ficam excluídas da proibição de que trata o presente Decreto as demonstrações de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou indireto, executadas por médicos com curso especializado na matéria. Todavia, não serão permitidas transmissões radiofônicas das demonstrações ora mencionadas, exceto em circuito fechado, restrito ao auditório onde se efetuem.

 

  • Essas demonstrações dependerão, sempre, de aprovação prévia da autoridade competente de cada Estado da Federação, Distrito Federal e Territórios onde forem promovidas, salvo quando realizadas em estabelecimentos de ensino e para fins didáticos. Sendo certo que, essas demonstrações não serão permitidos através da televisão, exceto em circuito fechado e exclusividade aos interessados e com finalidade científica.
  • Aos menores de 18 (dezoito) anos não é permitido o ingresso nos

locais onde se realizarem demonstrações científicas de hipnotismo e letargia.

 

  • Esse Decreto federal n.º 51.009, de 22.07.1961, é, como se vê, posterior à Lei n.o268, de 30.09.1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, legislação esta que não permite ao médico a prática da Hipnose, que nem mesmo o fez a Lei n.o 12.842, de 10.07.2013, que Dispõe sobre o exercício da Medicina, mas contemplou os “médicos com curso especializado na matéria” para a prática da Hipnose.

 

 

  • Temos então, três (3) situações distintas que se apresentam para a prática da Hipnose e da Analgesia:

 

  1. Não são permitidas:

 

“Art. 1º Ficam proibidas em todo o território nacional, as explorações comerciais, com ou sem fito de lucro, de espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia de qualquer espécie, tipo ou forma, apresentados em clubes de qualquer natureza, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão, bem assim em quaisquer locais públicos, com ou sem pagamento de ingresso.

 

  1. São permitidas, observadas as seguintes situações:

 

“Art. 2º Ficam excluídas da proibição de que trata o presente Decreto as demonstrações de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou indireto, executadas por médicos com curso especializado na matéria.

“Parágrafo único – As demonstrações a que alude êste artigo dependerão, sempre, de aprovação prévia da autoridade competente de cada Estado da Federação, Distrito Federal e Territórios onde forem promovidas, salvo quando realizadas em estabelecimentos de ensino e para fins didáticos.

 

“Art. 3º As demonstrações a que faz referência o artigo anterior e seu parágrafo não serão permitidos através da televisão, exceto em circuito fechado e exclusividade aos interessados e com finalidade científica.

 

“Art. 4º Não serão Permitidas transmissões radiofônicas das demonstrações mencionadas no artigo 2º dêste decreto, exceto em circuito fechado, restrito ao auditório onde se efetuem.

 

“Art. 5º Aos menores de 18 (dezoito) anos não é permitido o ingresso nos locais onde se realizarem demonstrações científicas de hipnotismo e letargia.

  1. C) São permitidas, para os cirurgiões-dentistas, se observadas as seguintes situações:

 

Os cirurgiões-dentistas estão autorizados por Lei a praticar a Hipnose e a Analgesia[2], desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.

 

17- Malgrado as restrições existentes, e diante de ausência de texto legal – Lei, com previsão expressa do exercício da Hipnose para as profissões da área da saúde, excetuando-se a Odontologia, essa lacuna vem sendo preenchida pelas Resoluções dos órgãos profissionais disciplinares. Vale lembrar que a responsabilidade disciplinar profissional é aquela que resulta dos deveres consagrados nos estatutos, regulamentos ou códigos emanados do poder diretor competente tais como os Conselhos que regulamentam o exercício de determinada profissão: medicina, odontologia, psicologia etc.

 

17.1- Não podemos deixar de mencionar que a prática de atos profissionais autorizados ou não autorizados que causem danos ao paciente ou a terceiros tem a previsão legal na matéria Responsabilidade Civil, sendo usada esta expressão na linguagem jurídica em distinção à responsabilidade criminal ou penal. Assim, é a Responsabilidade Civil a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Resulta da ofensa ou da violação de direito que redunda em dano ou prejuízo a outrem. Pode ter como causa a própria ação ou ato ilícito, como, também, o fato ilícito de outrem, por quem, em virtude de regra legal, se responde ou se é responsável.

 

  • Finalmente, se tem verificado nas mídias sociais, várias ofertas de “CURSOS DE FORMAÇÃO EM HIPNOSE CLÍNICA” para qualquer indivíduo: “DESTINADO A QUALQUER PESSOA QUE QUEIRA COMEÇAR SUA CARREIRA COMO HIPNOTERAPEUTA, OU A PROFISSIONAIS QUE QUEIRAM APRIMIRAR (sic) SEUS CONHECIMENTOS!”.

 

  • Tratando-se de saúde e saúde pública, chegamos ao momento em que os Conselhos profissionais regulamentadores devem buscar uma regulamentação para suas áreas profissionais junto ao Poder Público de modo a não permitir a banalização de um recurso tão sério e valoroso como a Hipnose.

 

 

  • Mas o que são práticas integrativas e complementares à saúde?

 

20.1- Conforme o Ministério da Saúde – MS[3], as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) são abordagens terapêuticas que têm como objetivo prevenir agravos à saúde, a promoção e recuperação da saúde, enfatizando a escuta acolhedora, a construção de laços terapêuticos e a conexão entre ser humano, meio ambiente e sociedade.

 

20.2- Institucionalizadas pela Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (PNPIC), atualmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece, de forma integral e gratuita, 29 procedimentos de Práticas Integrativas e Complementares (PICS) à população, sendo que essas condutas terapêuticas desempenham um papel abrangente no SUS e podem ser incorporadas em todos os níveis da Rede de Atenção à Saúde, com foco especial na Atenção Primária, onde têm grande potencial de atuação. Uma das ideias centrais dessa abordagem é uma visão ampliada do processo saúde e doença, assim como a promoção do cuidado integral do ser humano, especialmente do autocuidado. As indicações às práticas se baseiam no indivíduo como um todo, levando em conta seus aspectos físicos, emocionais, mentais e sociais.

 

20.2.1- Todavia, alerta o MS, as Práticas Integrativas e Complementares não substituem o tratamento tradicional. Elas são um adicional, um complemento no tratamento e indicadas por profissionais específicos conforme as necessidades de cada caso e, atualmente, 8.239 estabelecimentos de saúde na Atenção Primária ofertam atendimentos individuais e coletivos em Práticas Integrativas e Complementares nos municípios brasileiros.

 

20.3- Conforme o MS[4] os Recursos terapêuticos PICS (em 07/11/2022 e atualizado em 25/08/2023), são: Apiterapia, Aromaterapia, Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Bioenergética, Constelação familiar, Cromoterapia, Dança circular, Geoterapia, Hipnoterapia, Homeopatia, Imposição de mãos, Medicina antroposófica/antroposofia aplicada à saúde, Medicina Tradicional Chinesa – acupuntura, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Ozonioterapia, Plantas medicinais – fitoterapia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária Integrativa, Terapia de florais, Termalismo social/crenoterapia, e Yoga.

 

21- Pelo exposto, temos de considerar a Hipnoterapia como uma prática integrativa e complementar que não substitui o tratamento tradicional, assim, elas são um adicional, um complemento no tratamento e indicadas por profissionais específicos conforme as necessidades de cada caso.

 

21.1- E, assim sendo, com a devida vênia, nosso entendimento sobre a

Hipnoterapia diante das normas vigentes no Brasil é o de que:

 

 

 

A) Não são permitidas:

 

 

 

 

São proibidas em todo o território nacional, as explorações comerciais, com ou sem fito de lucro, de espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia de qualquer espécie, tipo ou forma, apresentados em clubes de qualquer natureza, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão, bem assim em quaisquer locais públicos, com ou sem pagamento de ingresso.

B) São permitidas, observadas as seguintes situações:

 

 

 

São permitidas as demonstrações de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou indireto, executadas por médicos com curso especializado na matéria. Essas demonstrações dependerão, sempre, de aprovação prévia da autoridade competente de cada Estado da Federação, Distrito Federal e Territórios onde forem promovidas, salvo quando realizadas em estabelecimentos de ensino e para fins didáticos.

As demonstrações acima referidas, não serão permitidos através da televisão, exceto em circuito fechado e exclusividade aos interessados e com finalidade científica.

Não serão permitidas transmissões radiofônicas das demonstrações aqui mencionadas, exceto em circuito fechado, restrito ao auditório onde se efetuem.

Aos menores de 18 (dezoito) anos não é permitido o ingresso nos locais onde se realizarem demonstrações científicas de hipnotismo e letargia.

C) São permitidas, para os cirurgiões-dentistas, se observadas as seguintes situações:

 

Os cirurgiões-dentistas estão autorizados por Lei a praticar a Hipnose e a Analgesia[5], desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento.

 

Como visto, há necessidade de lei autorizadora para a prática de Hipnotismo como o tem a Odontologia, nos parecendo pouco eficaz as Resoluções emitidas, p. ex., pelos Conselhos Federais de Medicina, Psicologia, Fisioterapia, e Fonoaudiologia, o de Enfermagem não tem, porquanto o uso da técnica de hipnose, não obstante o MS a prever como prática complementar, deve ser utilizada por e apenas profissionais que tenham capacidade técnica certificada e comprovada pela legislação e pelos órgãos competentes.

 

Romanello Sociedade de Advogados Jerônimo Romanello Neto.

[1] Hipniatria. Significado de Hipniatria. substantivo feminino Variação de hipnoterapia. Etimologia (origem da palavra hipniatria). Hipno + iatria. https://www.dicio.com.br/hipniatria/. Acesso em 04.01.2025.

[2] Abolição da sensibilidade à dor. Se for de natureza orgânica, o analgesia é atribuível a lesões das vias ou centros nervosos responsáveis por esta forma de sensibilidade. Analgesia também pode ser induzida farmacologicamente e, nesse sentido, representa a base da terapia da dor e da anestesia. As diversas terapêuticas da dor baseiam-se na possibilidade farmacológica de bloquear a sensação dolorosa num local periférico ou central do sistema nervoso. É importante sublinhar que a terapia farmacológica pode ser integrada através da utilização de técnicas invasivas ou semi-invasivas, de origem anestésica, que permitem colocar os medicamentos (tanto anestésicos locais como opioides) em contacto com as raízes espinhais (epidural) ou com o sistema nervoso central (técnicas subaracnóideas espinhais ou intraventriculares centrais), interferindo assim de forma mais direta e localizada nos mecanismos da dor. Um aspecto fundamental de todos os métodos para produzir analgesia, independentemente do mecanismo, é que os sujeitos estejam convencidos da sua eficácia. https://www.treccani.it/enciclopedia/analgesia_(Dizionariodi-Medicina)/. Tradução livre do autor.

[3] https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/p/pics

[4] https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pics/recursos-teraupeticos

[5] Abolição da sensibilidade à dor. Se for de natureza orgânica, o analgesia é atribuível a lesões das vias ou centros nervosos responsáveis por esta forma de sensibilidade. Analgesia também pode ser induzida farmacologicamente e, nesse sentido, representa a base da terapia da dor e da anestesia. As diversas terapêuticas da dor baseiam-se na possibilidade farmacológica de bloquear a sensação dolorosa num local periférico ou central do sistema nervoso. É importante sublinhar que a terapia farmacológica pode ser integrada através da utilização de técnicas invasivas ou semi-invasivas, de origem anestésica, que permitem colocar os medicamentos (tanto anestésicos locais como opioides) em contacto com as raízes espinhais (epidural) ou com o sistema nervoso central (técnicas subaracnóideas espinhais ou intraventriculares centrais), interferindo assim de forma mais direta e localizada nos mecanismos da dor. Um aspecto fundamental de todos os métodos para produzir analgesia, independentemente do mecanismo, é que os sujeitos estejam convencidos da sua eficácia. https://www.treccani.it/enciclopedia/analgesia_(Dizionariodi-Medicina)/. Tradução livre do autor.

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