Responsabilidades: O Gestor Ineficaz e a Gestão Ineficiente em Empresas

Eficiência na gestão, em empresas, ocorre quando as ações são operacionalmente feitas da maneira correta através de um gerenciamento eficaz.

Torna-se salutar refletirmos sobre a atuação diária do gestor, suas atribuições cotidianas sob a ótica da eficácia, sob os aspectos jurídicos, e principalmente, no âmbito da estratégia empresarial e desempenho satisfatório. Não basta ter um emprego, ter um cargo, uma função, é preciso desempenhá-la com maestria para fazer a diferença. É preciso ser gestor, se possível até um líder.

Gestão é termo utilizado para se referir ao processo de gerenciar, administrar ou dirigir uma organização, empresa, operações ou projetos.

Mesmo assim, o óbvio precisa ser dito! Portanto, gestão é uma prática essencial em qualquer tipo de organização, seja ela pública ou privada. Os objetivos de uma organização são definidos e alcançados por meio da gestão, os recursos são gerenciados e a equipe é liderada para que todos possam trabalhar em harmonia e atingir os resultados esperados. A gestão pode ser definida, ainda, como sendo o processo de planejar, organizar, dirigir e controlar recursos (humanos, financeiros, materiais e tecnológicos). Envolve o tomar de decisões estratégicas e operacionais, estabelecer metas, medir o desempenho, monitorar o progresso e ajustar os planos conforme necessário.

Para ser eficaz, necessário que exista um modelo de gestão adequado para o funcionamento da empresa. Por vezes, este modelo é implícito à organização e não muito visível aos funcionários. O modelo de gestão, sendo a forma estruturada e organizada de como ocorre a integração entre os sistemas internos, assegura o atendimento às estratégias do negócio, e são três pilares básicos que sustentam qualquer modelo de gestão: pessoas, processos e tecnologia, os três amparados pela educação e aprendizagem e orientados pelas estratégias e clientes. É preciso identificar o modelo de gestão, conhecer suas perspectivas de construção, pois essas trazem impactos às organizações, aos seus indivíduos e à sociedade, e ainda, conhecer suas duas dimensões: a forma, que expressa a configuração organizacional e a função, que são as tarefas que precisam ser cumpridas[1].

A gestão também é um sistema que permite direcionar e controlar quaisquer negócios ou empreendimentos de forma organizada, sendo regido por seus princípios e valores e zelando pelos interesses de todos que fazem parte de sua estrutura – os “profissionais da gestão”: proprietários ou diretores executivos, conselho de administração, parceiros, fornecedores, acionistas e consumidores.

O gestor é o profissional responsável pela gestão de uma empresa. Ele pode ter várias denominações, tais como gestor administrativo ou gestor financeiro. O gestor deve determinar metas e objetivos, organizar e dirigir as atividades das equipes. A gestão é responsável por motivar e coordenar os esforços da equipe para garantir o sucesso da organização. Os gerentes têm um cargo delegado, mas são gestores também, são os profissionais que aplicam as boas práticas de gestão.

Quando pensamos em falhas na gestão, geralmente pensamos em malfeitos, atitudes intencionais, como gestão temerária ou fraudulenta. Tanto a gestão temerária quanto a gestão fraudulenta são erros graves na gestão, e conforme for são crimes previstos nas normas[2] e discutidos nos julgados e literatura, quer seja nos órgãos reguladores, fiscalizadores, como por exemplo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Receita Federal, ou órgãos judiciais julgadores como o Supremo Tribunal Federal, entre outros. A CVM, órgão vinculado ao atual Ministério da Economia, atua de maneira autônoma como fiscalizador e desenvolvedor do mercado de Valores Mobiliários no Brasil, que por sua vez são títulos financeiros, ou certificados que podem indicar propriedade ou crédito a quem os detém. Dispõe que a gestão temerária se caracteriza quando o ato de administração praticado pelo agente é de elevado risco, capaz de colocar em perigo concreto a saúde financeira da sociedade. A gestão temerária se define como arriscada, perigosa, insegura, incerta, enquanto a gestão fraudulenta se define como falsa, enganadora, dolosa.

A gestão fraudulenta[3] “caracteriza-se pela ilicitude dos atos praticados pelos responsáveis pela gestão empresarial, exteriorizada por manobras ardilosas e pela prática consciente de fraudes”. Ao administrar ou gerir instituição financeira, o sujeito ativo o faz de forma fraudulenta, ou seja, de modo enganoso, com má-fé e o intuito de ludibriar. Já a gestão temerária objetiva maiores lucros e rentabilidade, e ainda que não haja a vontade consciente, a Instituição Financeira ou seus Investidores são colocados em risco ou sofrem prejuízos. Há o impulso, a temeridade, mas não há a cilada, o engodo.

Mas, o que devemos temer, também, e parece estar crescendo nas empresas não são as situações já tipificadas, descritas e proibitivas nas normas, e sim a gestão que está no meio termo, a gestão morna, a gestão insegura! Esse tipo de gestão, pode ser praticada por pessoas com ou sem capacidades, com ou sem conhecimentos, com ou sem habilidades ou atitudes, com ou sem qualificações técnicas, com ou sem certificações, por pessoas experientes ou inexperientes, pessoas jovens ou não, ou seja, não se define pelo gestor, mas comumente por percepções individuais ou de pequenos grupos, com ou sem interesses individuais, em diferentes momentos no mundo empresarial. A gestão insegura, se personifica no indivíduo gestor com poder de decisão que se deixa levar por opiniões individuais, ou de grupos, associações de classes, comitês, conselhos, em especial nos fóruns da alta administração, por quaisquer comentários, fundamentados ou não. Basta uma arguição, basta surgir uma dúvida, que perde ele a convicção, volta atrás com facilidade, porém o gestor inseguro se intitula “precavido”, cauteloso, ponderado, equilibrado, flexível, entre outras denominações. Na verdade, ele apenas perde o foco, facilmente perde a linha de raciocínio, comodamente vê razão nas mais infundadas alegações, sente medo, sente correr riscos frente àquelas situações, sente-se isolado, ou seja, passa a gerir através de suas emoções, de seus sentimentos. Começa então a cometer um dos piores erros da gestão, começa a solidarizar responsabilidade, comungar obrigações, e ou dividir tomada de decisão, na tentativa de minimizar o enfrentamento. O gestor se perde, passa a não decidir, a omitir-se, acreditando que a responsabilidade é da empresa, dos processos, da estrutura organizacional, da equipe, das pessoas, das normas do segmento, e por vezes (pasmem) do cliente!

Assim, as ações desse tipo de gestor poderão resultar em danos à empresa onde o mesmo exerce suas atividades, se o mesmo não se atentar para o fato de que, suas ações ou omissões, são passíveis de responsabilização legal.

                Lei das Sociedades Anônimas.

Pela lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404, de 15 de Dezembro de 1976, que Dispõe sobre as Sociedades por Ações[4]), buscamos os artigos 153 ao 160, bem assim a Lei 7.913/89[5]. Pelo Código Civil[6] (Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002) encontramos os artigos 47, 927, 1009, 1013, 1015, 1016, 1017, 1080.

O administrador, além do seu conhecimento técnico especializado, deve conhecer os limites legais e contratuais relacionados à sua atividade. Excessos, omissões e erros podem gerar responsabilidade ao administrador, e por vezes, atingir seu patrimônio pessoal.

                Responsabilidade dos Administradores nas Sociedades Anônimas.

 

                Os administradores sujeitam-se, além das normas de responsabilidade civil gerais previstas no Código Civil, às normas especificas aplicáveis em decorrência da função que exercem. No caso das sociedades por ações, essas regras estão dispostas na Lei 6.404/1976, entre os artigos 153 e 160, antes transcritos.

Tais artigos referem-se aos deveres e responsabilidades dos administradores – incluindo-se aí diretores e conselheiros, e discorrem sobre deveres específicos atinentes às funções de administração de companhia: diligência, lealdade, dever de informar. Trata, ainda, das possibilidades em que o administrador responde pessoalmente perante a companhia, acionistas e terceiros por prejuízos causados. Bem como sobre a ação de responsabilidade em face dos administradores em cada um dos casos.

Além dessas disposições, a Lei 7.913/1989, que trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários, prevê a legitimidade do Ministério Público para propor ação de responsabilidade dos administradores nos casos de prejuízos a investidores e ao mercado coletivamente.

A sociedade anônima, em seu formato, é instrumento de captação e mobilização de recursos. Os acionistas nem sempre têm influência na gestão dos negócios e do patrimônio que aportam ao capital social, mesmo quando são titulares de ações que lhes conferem direito a voto, pois, na maioria das vezes, o seu patrimônio é administrado por outras pessoas – os administradores, diretores e conselheiros da sociedade. Os administradores são aqueles que manifestam a vontade da sociedade anônima, não como representantes, mas como a própria sociedade.

Corrêa[7], citando Carvalhosa, diz que “a relação jurídica entre a sociedade e seus administradores é orgânica, e não contratual, em razão de o administrador não ser um simples mandatário, mas um órgão de representação da sociedade. Em outras palavras e conforme dispõe a teoria orgânica, a sociedade não é representada pelo administrador e sim por meio dele manifesta sua vontade”.

O administrador pode não agir no melhor interesse da companhia (e, portanto, dos acionistas) e sim em seu próprio interesse individual podendo auferir vantagens pessoais indevidas em razão da posição que ocupa, e especialmente, das informações a que tem acesso, ao invés de dirigir sua gestão para o melhor interesse do ente coletivo. E, além dos problemas ligados ao conflito de interesses, podem ocorrer outros decorrentes de negligência ou mesmo de ações dolosas ou omissões dos administradores, quando deixam de observar os deveres que lhes são impostos pela Lei.

A responsabilidade dos administradores por danos decorrentes de atos de sua gestão tem fundamento na responsabilidade civil geral, mas possui nuances próprias, decorrentes da relação especial existente ente administradores e ente administrado; entre propriedade e gestão.

A lei das S.A. (6.404/1976), traz os deveres e responsabilidades dos administradores demonstrando os conceitos relevantes para os acionistas, a companhia, o mercado e a sociedade em geral. É certo que as normas sobre a responsabilidade dos administradores são imperativas, porquanto estabelecidas no interesse geral, e por isso mesmo não podem ser afastadas ou diminuídas pelo estatuto social. Tais normas são aplicáveis indistintamente a diretores e conselheiros, e, ainda, por força do artigo 160, impõem-se igualmente aos membros de quaisquer órgãos criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

A Lei das S.A. estabelece, em seus artigos 153 a 157, os deveres inerentes àquele que ocupa a posição de administrador. Tais deveres se aplicam tanto a diretores quanto a conselheiros, que devem observar, no exercício de suas funções, os deveres de diligência (art. 153); vinculação aos fins sociais (art. 154); lealdade (art. 155); convergência de interesses (art. 156), e fornecimento adequado de informação (art. 157). Esses deveres decorrem da finalidade das atribuições dos administradores por sua natureza fiduciária e organicista, sendo, portanto, um direito função.

A regra geral prevista no art. 158, da Lei das S.A., é a de que o administrador não é pessoalmente responsável pelos atos que pratica no exercício regular de sua gestão, que são considerados como atos da sociedade e, portanto, a ela imputáveis. Pessoalmente, todavia, responde em duas hipóteses: a) quando agir dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; ou, ainda, b) quando agir em violação da lei e do estatuto social. Majoritariamente, entende a doutrina que a responsabilidade dos administradores é subjetiva, pois depende da comprovação de culpa ou dolo.

Alguns autores opinam que “seria o caso de se aplicar ao caso dos administradores de sociedade anônima a regra geral de responsabilidade civil por prejuízos derivados de ilícitos prevista no Código Civil.”. Os parágrafos do art. 158, preveem a possibilidade de responsabilidade em caso de atos não diretamente praticado pelo administrador. Assim, mesmo que não sejam responsáveis diretos pelos ilícitos de outros administradores, em regra, podem vir a responder no caso de conivência, negligência em descobri-los ou ainda, em tomando conhecimento deles, deixe de agir (omissão) para impedir sua prática. Nesse caso, para eximir-se de responsabilidade, o administrador deve fazer consignar em ata de reunião sua divergência com a medida ou deliberação ou, então, comunicar imediatamente à assembleia geral (§ 1º do art. 158).

E no § 2º do mesmo artigo, está prevista a responsabilidade solidária dos administradores no caso de descumprimento dos deveres impostos na Lei, porém, nas companhias abertas, essa responsabilidade ficará restrita aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àquele dever – § 3º.

No § 4º, do art. 158, tendo conhecimento o administrador do não cumprimento dos deveres legais pelo seu predecessor, ou ainda pelo administrador que devesse fazê-lo, o administrador deve comunicar o fato à assembleia geral, sob pena de tornar-se solidariamente responsável com o infrator.

Finaliza no § 5º, que responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

No art. 159, da Lei 6.404/1976, está prevista a ação de responsabilidade civil em face de administradores, atribuindo à companhia, mediante deliberação da assembleia-geral, a competência para promovê-la, a fim de reaver os prejuízos causados ao seu patrimônio. Existe, ainda, a possibilidade de ação interposta individualmente por acionistas ou terceiros diretamente prejudicados pelo administrador. Além dessas, há a previsão de uma terceira ação em face de administradores, prevista na Lei 7.913/1989, que é a ação civil pública, de competência do Ministério Público.

A regra do § 6º do art. 159, da Lei das S.A., para alguns juristas introduziu a “Business Judgment Rule” norte-americana no ordenamento jurídico brasileiro. Determina tal dispositivo: “o juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia”.

Seria aqui a brecha para premiar o gestor morno?

Carvalhosa[8], sobre a regra do § 6º, do artigo 159, da Lei das S/A, faculta ao juiz o julgamento por equidade. E a aplicação do dispositivo deverá ter como pressupostos a “boa-fé do administrador e a convicção de que agiu no interesse da companhia. O primeiro exclui evidentemente o dolo e o segundo, negligência e a imprudência, já que, nesses casos, impossível seria pensar-se em conduta visando ao interesse da companhia.”. E, diz o autor, o critério da equidade se aplicaria somente aos casos de administração ordinária da companhia, não cabendo nos casos de fraude à lei.

A exclusão da responsabilidade ainda pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, desde que não tenha havido dolo por parte do administrador conforme o artigo 159. Exemplifica-se quando há aprovação pela assembleia das contas do administrador (salvo erro, dolo, fraude ou simulação), sem ressalvas. Ao aprovar as contas do administrador, a assembleia está dando quitação a ele e, portanto, somente se a assembleia for anulada, dentro do prazo legal de 2 (dois) anos (art. 286, da Lei das S.A.) e havendo nova assembleia autorizando o ingresso da ação, está poderá ser intentada.

                Sociedade Empresária Limitada.

O administrador da sociedade empresária de responsabilidade limitada deve conhecer e respeitar o conteúdo do contrato/estatuto social da empresa para que a consecução do seu objeto social seja feita com diligência, probidade, e dentro da legalidade, cumprindo esse gestor, seu papel, que obrigará, também, a pessoa jurídica (art. 47, CC).

Fato é que, perante a empresa, quando lhe causar danos, o administrador responde subjetiva e ilimitadamente por seus atos que, com culpa ou dolo, violarem a legislação ou o contrato social (arts. 927, 1.009, 1.013, 1.016, 1.017 e1.080 do CC), obrigando-o ao ressarcimento. Frente a terceiros, o CC, em seu artigo 1.015, parágrafo primeiro, permite ao terceiro cobrar do administrador os excessos por este praticados.

Nas diversas áreas do direito – cível, criminal, trabalhista, tributário, previdenciário, regulatório, o administrador responde por seus atos de gestão. Na área trabalhista, existe a tese de que o administrador não-sócio tem responsabilidade subsidiária, enquanto o administrador-sócio tem responsabilidade solidária, pois, pela natureza alimentar, o inadimplemento de obrigações trabalhistas é mais gravoso. De outro lado, a responsabilização por obrigação tributária, na regra geral, é a de responsabilidade subjetiva, ou seja, imputável somente se demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa. O artigo135, inciso III[9] do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), obriga o administrador de modo solidário pelas hipóteses descritas no caput ou, pela dissolução irregular da sociedade.

De acordo com a lei 8.620/93, em seu artigo 13, parágrafo único, surge a questão do inadimplemento das obrigações previdenciárias (INSS), sendo a responsabilidade solidária e subsidiária para o administrador que agir com dolo ou culpa.

Contudo, o administrador pode mitigar sua responsabilidade e as consequências de seus atos danosos com a obtenção de, por exemplo, uma carta de conforto (Comfort Letter), a qual é uma garantia para o administrador dada pelos sócios, sob certas condições, assumirem as responsabilidades que sobrevierem dos atos praticados pelo administrador; ou, ainda, a possibilidade da empresa efetuar a contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, por meio da qual executivos gestores – com poder de gestão e decisão têm seu patrimônio pessoal segurado em vista de todo ato ou omissão por ele incorrido no exercício das suas funções.[10]

O sócio administrador da sociedade empresária limitada é o responsável pela tomada de decisões diárias e estratégicas que afetam não apenas o funcionamento da empresa, mas também seus sócios, empregados e a sociedade como um todo.

Suas ações têm implicações significativas, tanto no sucesso da empresa quanto em termos legais. Uma gestão eficiente e conforme a lei pode impulsionar a empresa a novos patamares, enquanto decisões mal calculadas podem levar a consequências de fato e legais severas.

A estrutura de governança de uma sociedade empresária limitada é flexível, permitindo que os sócios definam as regras de administração e gestão no contrato social. Essa flexibilidade, no entanto, vem acompanhada da necessidade de uma gestão consciente dos riscos legais e empresariais. Caso contrário, a Governança se torna mera burocracia.

A sociedade limitada é regulada pelo Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos que tratam das sociedades limitadas – arts. 1052 ao 1087.

Seu capital social é dividido em quotas, e representam a participação de cada sócio na sociedade. Assim, a responsabilidade de cada sócio é proporcional ao valor de suas quotas, mas todos são responsáveis pela integralização do total do capital social em certas situações.

No contrato social, documento de constituição da empresa, nele são estabelecidas as condições não contrárias à lei para sua consecução: -quotas de cada sócio; -o valor do capital social; -a descrição da atividade econômica; -as regras para transferência de quotas; -a forma de administração da empresa etc.

Sua administração é feita por um ou mais gestores, que podem ser sócios ou não. O administrador é responsável pela gestão cotidiana da empresa e deve agir dentro dos limites estabelecidos pelo contrato social e pela legislação vigente.

Geralmente, a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, porém, em determinadas situações podem eles ser responsabilizados pessoalmente pelas obrigações da empresa nos casos de inobservância de normas legais ou contratuais.

O contrato social de uma limitada prevê a Assembleia Geral de Sócios, sendo ela o órgão máximo de deliberação da sociedade, onde são tomadas as decisões mais importantes para a vida e continuidade da sociedade: alterações do contrato social; distribuição de lucros; escolha dos administradores etc.

O administrador ou administradores, sócios ou não, são aqueles que têm poderes e deveres para gerir os negócios da empresa, representá-la perante terceiros, e assegurar que ela opere dentro dos limites legais e contratuais.

De cunho não obrigatório, o Conselho Fiscal na sociedade limitada pode existir e ser composto por sócios ou pessoas externas, responsáveis por fiscalizar as atividades financeiras da empresa.

Nas sociedades anônimas, o teor do art. 161, da lei das sociedades anônimas, menciona o Conselho Fiscal, porém permite que o mesmo só seja instalado e, portanto, a funcionar em um exercício social, quando houver pedido de acionistas.

O administrador, quando sócio ou não, é pessoa designada para gerir e representar a sociedade nos mais diversos aspectos de sua atuação: gestão operacional e estratégica; representação legal; cumpri e faz cumprir que a empresa esteja em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, podendo ou devendo se valer de departamentos de fiscalização e controle: governança e compliance. Um sistema de governança integrada é desejável.

O administrador quando responsável pela gestão financeira administra seus recursos, investimentos e cuida da distribuição de lucros. Quando sócio, diferente dos demais sócios, tem ele a responsabilidade ativa e o dever de gerenciar a empresa. Tal posição implica uma série de deveres e responsabilidades legais e administrativas. Sua atuação (sócio administrador) é delimitada tanto pelo contrato social da empresa quanto pela legislação vigente, e estes limites são fundamentais para a proteção dos interesses da empresa e de seus sócios.

O sócio administrador responde pelos danos que causar à empresa e aos sócios tendo por fundamento sua responsabilidade civil que é baseada na responsabilidade civil comum. Conforme o ato praticado poderá haver a responsabilização criminal também.

Assim, o descumprimento do contrato social pelo administrador lhe gera a responsabilização contratual pelo dano resultante do não cumprimento do contrato. Quando descumpre a lei, sua responsabilidade é extracontratual. Responde, assim, pela sua gestão quando inadequada, pelas decisões que levam a empresa a sofrer prejuízos financeiros ou de reputação, podendo inclusive ser passível de cobrança judicial de eventual indenização por danos morais sofridos pela empresa.

Do mesmo modo, a inobservância das leis fiscais, trabalhistas, tributárias, ou ambientais, o torna responsável vindo a responder, inclusive, com seu patrimônio pessoal, sem limitações.

O Código Civil brasileiro cuida

do tema, nos seguintes artigos entre outros:

Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Seja nas sociedades empresárias anônimas – fechadas ou abertas, seja nas sociedades limitadas, o gestor, aquele que detém a obrigação de bem gerir a empresa, deve fazê-lo com ações lícitas, transparentes, abertas, estratégicas, responsáveis, de boa-fé, com lealdade aos princípios éticos e morais de modo que seu legado seja benéfico à empresa e à sociedade.

Do contrário, sua responsabilização há de emergir.

[1] OLIVEIRA, Benedita Cheliane Barros de. Modelos para uma gestão eficaz: revisão teórica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 03, Vol. 07, pp. 173-188. Março de 2019. ISSN: 2448-0959 apud RODRIGUEZ, Martius Vivente Rodriguez y. Gestão empresarial: organizações que aprendem. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010.

[2] Lei n.º 7.492/1986. Artigo 4º – Gerir fraudulentamente instituição financeira. Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

[3]Oliveira, Leonardo Henrique Mundim Moraes. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 36 n. 143 jul./set. 1999 apud Mantecca, Paschoal (1985, p.41).

[4] Anexo I.

[5] Lei nº 7.913, de 7 de Dezembro de 1989, que Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: I — operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários; II — compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas; III — omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

[6] Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Seção III

Da Administração

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios. § 1 o Se a administração competir separadamente a vários administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos. § 2 o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.

Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá. Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

[7] https://jus.com.br/artigos/32924/responsabilidade-civil-do-administrador-na-sociedade-anonima-e-o-entendimento-do-stj. Acesso em 04/11/2024. 16:45h.

[8] CARVALHOSA, Modesto; LATORRACA, Nilton. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Saraiva. Vol. 3. 1997. p. 351.

[9] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[10] Pinheiro, Ricardo Henrique Araujo. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-do-socio-administrador-em-empresa-ltda/2074507747

Referências

[1] ROMANELLO, ALENIR DE OLIVEIRA. Mestre em Administração de Empresas: Gestão de Pessoas, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogada, sócia da Romanello Sociedade de Advogados com escritórios em São Paulo, Campinas e Brasília, na área do Direito Empresarial, com ênfase em direito médico, responsabilidade civil, consumidor, e direito societário. Professora Universitária em cursos de graduação e pós-graduação. Profissional no Mercado Financeiro, onde atuou em diversos cargos executivos: Diretora Executiva de Gestão e Administração de Ativos de Terceiros; Diretora de Investimentos e Participações Societárias. Atuou na área de Riscos, com experiência em Governança Corporativa e Compliance, certificada pelo Instituto Brasileiro Governança Corporativa – IBGC. Atuou como Diretora na ANBIMA Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais. É Membro do Conselho de Administração e Conselho Fiscal de diversas empresas privadas. ROMANELLO NETO, JERÔNIMO. Graduado em Direito e Ciências Sociais pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre e Especialista em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. MBA pela FIA-USP/Carrefour. Professor Universitário de Graduação e Pós-graduação. Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Conselheiro de Conselho de Administração e de Conselho Fiscal em empresas privadas. Advogado sócio da Romanello Sociedade de Advogados, com escritórios em São Paulo, Campinas e Brasília, na área do Direito Empresarial, com ênfase em direito médico, responsabilidade civil, consumidor, e direito societário.

[2] OLIVEIRA, Benedita Cheliane Barros de. Modelos para uma gestão eficaz: revisão teórica. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano 04, Ed. 03, Vol. 07, pp. 173-188. Março de 2019. ISSN: 2448-0959 apud RODRIGUEZ, Martius Vivente Rodriguez y. Gestão empresarial: organizações que aprendem. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2010.

[3] Lei n.º 7.492/1986. Artigo 4º – Gerir fraudulentamente instituição financeira. Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

[4]Oliveira, Leonardo Henrique Mundim Moraes. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 36 n. 143 jul./set. 1999 apud Mantecca, Paschoal (1985, p.41).

[5] Anexo I.

[6] Lei nº 7.913, de 7 de Dezembro de 1989, que Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

Art. 1º Sem prejuízo da ação de indenização do prejudicado, o Ministério Público ou a Comissão de Valores Mobiliários, pelo respectivo órgão de representação judicial, adotará as medidas judiciais necessárias para evitar prejuízos ou para obter ressarcimento de danos causados aos titulares de valores mobiliários e aos investidores do mercado, especialmente quando decorrerem de: I — operação fraudulenta, prática não eqüitativa, manipulação de preços ou criação de condições artificiais de procura, oferta ou preço de valores mobiliários; II — compra ou venda de valores mobiliários, por parte dos administradores e acionistas controladores de companhia aberta, utilizando-se de informação relevante, ainda não divulgada para conhecimento do mercado ou a mesma operação realizada por quem a detenha em razão de sua profissão ou função, ou por quem quer que a tenha obtido por intermédio dessas pessoas; III — omissão de informação relevante por parte de quem estava obrigado a divulgá-la, bem como sua prestação de forma incompleta, falsa ou tendenciosa.

[7] Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Seção III

Da Administração

[8] https://jus.com.br/artigos/32924/responsabilidade-civil-do-administrador-na-sociedade-anonima-e-o-entendimento-do-stj. Acesso em 04/11/2024. 16:45h.

[9] CARVALHOSA, Modesto; LATORRACA, Nilton. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Saraiva. Vol. 3. 1997. p. 351.

[10] Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[11] Pinheiro, Ricardo Henrique Araujo. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-do-socio-administrador-em-empresa-ltda/2074507747

ANEXO I

LEI DAS S.A.

SEÇÃO IV

Deveres e Responsabilidades

Dever de Diligência

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

  • 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.
  • 2° É vedado ao administrador:
  1. a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;
  2. b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;
  3. c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.
  • 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na alínea c do § 2º pertencerão à companhia.
  • 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

Dever de Lealdade

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

I – usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

II – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;

III – adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

  • 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.
  • 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.
  • 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.
  • 4oÉ vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Conflito de Interesses

Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

  • 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
  • 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.

Dever de Informar

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

  • 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:
  1. a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
  2. b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
  3. c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;
  4. d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível;
  5. e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.
  • 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.
  • 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.
  • 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
  • 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.
  • 6oOs administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Responsabilidade dos Administradores

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou do estatuto.

  • 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
  • 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
  • 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
  • 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
  • 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

Ação de Responsabilidade

Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

  • 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.
  • 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.
  • 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
  • 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
  • 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.
  • 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.
  • 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

Órgãos Técnicos e Consultivos

Art. 160. As normas desta Seção aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores.

 

Autores: Jerônimo Romanello Neto e Alenir De Oliveira Romanello.

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