União não é parte obrigatória em ações de fornecimento de medicamentos

O STJ, ao julgar o RMS 68.602, considerou que a participação da União não é obrigatória em ação que trata do fornecimento de medicamento.

De acordo com a 2ª Turma do STJ, é dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na origem, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança impetrado contra ato do secretário estadual de Saúde, em virtude do não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na Anvisa, mas não constante da lista do SUS.

O acórdão do TJGO, com base no Tema 793 – Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, Relator: MIN. LUIZ FUX, Leading Case: RE 855178, com Repercussão Geral, apontou a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que não seria possível por se tratar de mandado de segurança pois, o tema 793, tratou da solidariedade nas demandas de saúde, e não da formação do polo passivo.

A Relatora do recurso – ministra Assusete Magalhães, lembrou que o STF, ao apreciar o Tema 793, fixou a tese de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas ações que buscam uma prestação na área da saúde, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Considerou a ministra relatora, que o STF entendeu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere nos deveres do Estado, sendo uma responsabilidade solidária dos entes federativos; por isso, o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto.

“Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos estados e dos municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar”, salientou a relatora ao citar precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ, e também da Corte Especial, no mesmo sentido.

A ministra citou que a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 175.234, deixou de exercer juízo de retratação diante da decisão do STF por não reconhecer a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Na ocasião, diz, o colegiado ressaltou que, embora o relator do Tema 793 tenha apresentado proposta que poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal posição não integrou o julgamento do STF.

E o STJ, de acordo com sua 1ª Seção, tem entendido que “a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”.

Resulta que, como o mandado de segurança não chegou a ser processado na origem, a 2ª Turma deu provimento parcial ao recurso para anular o acórdão do TJGO – afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo – e determinar o retorno do processo para julgar o pedido do impetrante.

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